Luiz Felipe da Silva Andrade Membro das Comissões de Direito Constitucional e de Direito Eleitoral do IAB
A Justiça Eleitoral é guardiã da normalidade e da legitimidade do pleito. Justamente por isso, toda inovação regulatória sobre propaganda na internet deve enfrentar teste rigoroso de constitucionalidade: o que parece “ampliar a liberdade de expressão” pode, na prática, reabrir a porta ao abuso do poder econômico e à degradação do ambiente informacional do eleitor.
Discute-se a inclusão, em minuta de resolução do TSE, de regra segundo a qual a crítica ao desempenho da administração pública, feita por pessoa natural, não caracterizaria propaganda eleitoral antecipada negativa mesmo quando houver contratação de impulsionamento, desde que ausentes “elementos relacionados à disputa eleitoral”. A premissa é atraente: crítica a governos e políticas públicas é legítima e indispensável. O problema não está na crítica; está no impulsionamento pago como técnica de distribuição.
Impulsionar não equivale a publicar organicamente. Trata-se de compra de difusão em escala, frequentemente com microdirecionamento, o que eleva a assimetria entre quem paga e quem apenas se manifesta. Por isso, a Lei no 9.504/1997 disciplina o impulsionamento como exceção e, na jurisprudência consolidada do TSE, ele é admitido apenas para promover ou beneficiar candidaturas e legendas, sendo vedado para conteúdo negativo voltado exclusivamente à crítica ou desconstrução.
Nesse cenário, permitir “crítica impulsionada” contra a administração pública cria contradição estrutural: se a vedação do negativo existe para impedir que o dinheiro seja usado como arma de desconstrução, não faz sentido admitir o mesmo efeito quando o alvo é a gestão – sobretudo em ano eleitoral, quando a avaliação de governo integra o núcleo do debate político. Troca-se o rótulo (“não é disputa eleitoral”), mas preserva-se o impacto: compra-se alcance para produzir dano reputacional e influenciar percepções do eleitorado sobre desempenho governamental, com segmentação e repetição.
Resolução regulamenta, não substitui a lei nem pode esvaziar sua opção de política legislativa. Se o regime legal disciplina o impulsionamento e o próprio TSE extrai dali a vedação ao impulsionamento negativo, uma exceção ampla por ato infralegal – baseada em critério semântico (“ausência de elementos eleitorais”) – tende a inovar contra o sentido e a finalidade da lei, afrontando o princípio da legalidade
(art. 5o, II, da CRFB/1988) e a separação de poderes (art. 2o da CRFB/1988), padecendo, portanto, de flagrante inconstitucionalidade.
O núcleo constitucional mais sensível é o art. 14,
§ 9o, que exige proteger a normalidade e legitimidade das eleições contra abuso do poder econômico. Autorizar impulsionamento pago de crítica ou ataque à administração sob critério aberto (“sem elementos da disputa”) incentiva engenharia retórica: retiram-se palavras-gatilho (“voto”, “candidato”, “eleição”), preserva-se a finalidade eleitoral. O resultado é previsível: atores economicamente mais fortes pautam o debate por campanhas negativas de alta eficiência marginal e baixa reparabilidade, potencializando assimetrias informacionais.
A igualdade política mínima não se realiza apenas com liberdade de falar; ela requer que o dinheiro não determine, de modo desproporcional, quem será ouvido. Regra que normaliza a compra de alcance para “crítica” institucionaliza o risco de abuso: campanhas de dano degradam a confiança pública, multiplicam desinformação e contaminam a decisão do eleitorado.
A objeção mais comum é afirmar que vedar impulsionamento negativo seria censura. Não é. A crítica permanece livre na esfera orgânica e pelos meios jornalísticos; o que se regula é a compra de alcance, por ser mecanismo de poder econômico. O TSE, ao tratar dos limites da propaganda na internet, associa a tutela eleitoral à liberdade de formação da escolha política do eleitor e reafirma que o impulsionamento não se presta à veiculação de conteúdo negativo, inclusive sob o viés de crítica.
A mesma racionalidade exige cuidado com o “positivo”. Impulsionamento não pode servir para publicidade institucional turbinada, com enaltecimento de programas sociais, obras e realizações como promoção pessoal. A Constituição é expressa ao exigir que a publicidade de atos, programas e serviços públicos tenha caráter educativo, informativo ou de orientação social, vedada a promoção de autoridades (art. 37, § 1o, da CRFB/88). Um sistema que limita o dinheiro para atacar também deve impedir o uso do dinheiro público (direta ou indiretamente) para autopromoção e vantagem competitiva indevida.
A erosão democrática pode, sim, vir de dentro: de uma norma que, sob o pretexto de proteger crítica legítima, legitima a compra de alcance para campanhas negativas pré-eleitorais por simples maquiagem linguística. O caminho constitucionalmente seguro é separar crítica (livre) de impulsionamento (restrito), manter vedação clara ao impulsionamento negativo, reforçar transparência e rastreabilidade e proteger, simultaneamente, liberdade de expressão, integridade informacional e igualdade de chances no pleito.
Fonte: https://editorajc.com.br/a-erosao-democratica-vira-de-dentro/